"Dois integrantes da quadrilha de Abadía, o empresário Daniel Maróstica e o piloto de aviões André Luiz Telles Barcellos, contaram ao Gaeco (grupo do Ministério Público que investiga o crime organizado) que três pessoas da quadrilha foram seqüestradas pelo Denarc e só libertadas após pagamento de resgate.
Barcellos disse ao Gaeco que foi levado ao departamento e torturado. Maróstica afirmou que sua mulher também foi seqüestrada e só saiu mediante o pagamento de US$ 800 mil. No terceiro caso, a vítima seria o venezuelano Enry Edval Lago. Abadía diz ter pago US$ 280 mil para resgatá-lo. O advogado de Pórrio, Daniel Bialski, diz que seu cliente nunca participou de seqüestros nem de extorsões."O crime relatado na matéria é a extorsão mediante seqüestro, e não o de seqüestro. Existe no artigo 148 do Cód. Penal um artigo chamado seqüestro e cárcere privado. Diz ele:
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos”
Seqüestrar alguém é impedi-lo de ir e vir, mantendo-o preso em algum lugar. Cárcere privado significa manter a pessoa presa em um local fechado, mesmo que em sua própria residência. Na prática, não faz diferença. Mas repare que o artigo não diz nada referente às razões de alguém ter seqüestrado ou manter a vítima em cárcere privado. Quando ouvimos que alguém foi condenado por seqüestro, quase sempre existe um erro: não se trata de um seqüestro, mas de uma extorsão mediante seqüestro, que é descrita no artigo 159 do Cód. Penal:
“Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos”
Enquanto no crime de seqüestro o objetivo é privar alguém de sua liberdade, na extorsão mediante seqüestro o objetivo é ter acesso a uma vantagem. A privação da liberdade pessoal de alguém é apenas o meio de se alcançar esta vantagem. A vítima, tanto na extorsão quanto na extorsão mediante seqüestro, é chamada de seqüestrado, e o autor é chamado de seqüestrador. Mas os nomes dos crimes são distintos. Comparando ambos os artigos, percebemos a enorme diferença entre eles. Primeiro, pelas penas: o seqüestro tem pena de reclusão de 1 a 3 anos, enquanto a extorsão mediante seqüestro tem pena de reclusão de 8 a 15 anos. Segundo, porque a extorsão mediante seqüestro é um crime contra o patrimônio, enquanto o seqüestro é crime contra a liberdade pessoal. E, terceiro, porque a extorsão mediante seqüestro é um crime hediondo, e o seqüestro não.
Se os relatos acima estiverem corretos, o advogado dos Fulanos disse a verdade: eles não participaram nem de seqüestro (art. 148) nem de extorsão (art. 158). O crime cometido foi extorsão mediante seqüestro (art. 159).